Textos veiculados na lista "Amigos de Blocos" em
novembro de 2001
Saber é Poder
A partir do dia 4 de maio de 2.000, o Brasil passou a contar
com um instrumento legal que estabeleceu normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e que obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios.
É a chamada "Lei de Responsabilidade Fiscal".
Através dessa Lei, os Municípios são obrigados
a promover audiências públicas para poderem realizar,
por exemplo, licitações para contratação
de empresas para exploração de serviços públicos
de transportes coletivos, bem como de limpeza pública etc.
São serviços que competem aos Municípios
e que são delegados a empresas particulares mediante a
concessão do citado serviço público, de acordo
com normas e condições pré-estabelecidas
contratadas mediante licitação pública.
Até a vigência da citada Lei de Responsabilidade
Fiscal, os Municípios simplesmente publicavam os editais
de acordo com normas por eles estipuladas, realizavam as licitações
e contratavam as empresas para explorarem os serviços por
eles concedidos.
Com a determinação de audiência pública
em obrigação à transparência na gestão
administrativa, o povo brasileiro passou a poder influenciar diretamente
no processo de licitação para contratação
das empresas que exploram os referidos serviços públicos,
tais como mencionados.
Especificamente, a exploração dos serviços
de transportes coletivos é a que mais diretamente atende
à população brasileira, pois quase sua totalidade
utiliza ônibus urbano para trabalhar e se locomover diariamente.
Paralelamente é uma das atividades de serviço público
que diretamente interage com toda a população brasileira,
pois os ônibus urbanos dividem os espaços físicos
no trânsito com os demais veículos automotores.
É sabido que sua utilização ajuda na diminuição
dos índices de poluição nos grandes centros
urbanos, permitindo que pessoas isoladamente não utilizem
seus veículos automotores para se locomover de casa ao
trabalho e vice-versa.
Por isso, deve ser uma concessão de serviço público
a ser realizada por empresas privadas com competência e
que atenda as necessidades de segurança, conforto, rapidez
e a baixo custo.
Para que isso aconteça, é necessária a participação
popular nas audiências públicas realizadas pelos
Poderes Públicos, quando das elaborações
das normas a serem cumpridas pelas empresas participantes das
licitações, de acordo com as exigências legais
contidas na Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação
dos serviços públicos previstos no Artigo 175 da
Constituição Federal.
Por exemplo, as exigências legais para cumprimento por
parte das empresas exploradoras dos serviços de transportes
coletivos podem ser:
As planilhas de custos das tarifas, com as devidas explicações
técnicas e financeiras devem fazer parte das licitações
para as contratações das empresas que explorarão
os serviços de transportes coletivos na concessão
do citado serviço público;
A diferença entre o preço das tarifas originárias
das planilhas de custos supracitadas e o preço final ajustado
para efeito de facilidade financeira operacional deve estar vinculada
a uma conta bancária cujo objetivo será a aplicação
na melhoria do próprio serviço de transporte coletivo;
O gerenciamento e administração da referida conta
bancária, deverá ser feita por uma comissão
de análise e controle tarifário composto por pessoas
indicadas pelo próprio Poder Público; pelas Empresas
Concessionárias do serviço público; pelo
Sindicato Classista; por Associações de Classes
Profissionais; por Associações de Bairros etc.
Essas simples medidas outorgam total transparência quando
da fixação do valor final pago pelo usuário
de transporte coletivo e acaba com o desaparecimento de dinheiro
público e enriquecimento ilícito por parte de maus
prefeitos que se utilizam dessa diferença entre o preço
real das tarifas e o preço final cobrado do usuário
e que acaba indo para seu bolso ou formando as caixinhas que abastecem
as campanhas políticas brasileiras.
Com a participação popular nas audiências
públicas, pode-se também exigir melhorias nas condições
dos veículos que são utilizados pelas empresas na
exploração do aludido serviço público
de transporte coletivo, tais como: instalações de
câmeras de vídeo com gravação e alarme
ligado diretamente às polícias para acionamento
em caso de assaltos; utilização de câmbios
automáticos com motores traseiros para todos os veículos
de transportes coletivos; proteções estofadas para
as costas e assentos; degraus de acesso
e saída não superiores a 38 centímetros;
som ambiente etc.
Douglas Mondo
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